PRESIDENTE: Walber Ferraz Noia SUBSTITUTO DO PRESIDENTE: João Victor Lourenço dos Santos MEMBROS: Antônio Pedro Neto Jonathan Cordeiro Araújo
Competência
Sobre o tema, disciplina a Lei nº 8.666/93:
“Art. 6º. Para fins desta Lei, considera-se:
(…) XVI – Comissão – comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar, e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
(…) Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.